Promoção Retroativa - Decisão Favorável

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Promoção Retroativa - Decisão Favorável

A Assoade através da Assessoria Jurídica conseguiu uma decisão favorável para efetivação da Promoção retroativo a 2º Sargento PM a contar de 25 de dezembro de 2008. A Justiça acolheu a tese jurídica da Assoade de que a exclusão do Quadro de Acesso da Associada para a promoção do dia 25 de dezembro de 2008, houve ilegalidade, devido a ausência de fundamentação para a exclusão da Associada.

A decisão proferida pela Juíza Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, determinou ao Estado de Mato Grosso a promoção da Associada a graduação de 2º Sargento da Polícia Militar, retroativa a contar de 25 de dezembro de 2008.

O processo foi conduzido pelo assessor jurídico da Assoade, segundo os Assessores Jurídicos. “A decisão confirmou o entendimento que defendíamos. ", explicou.

Veja a decisão:

Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada proposta por XXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, em face do ESTADO DE MATO GROSSO.

A autora busca em tutela antecipada a promoção à graduação de 2º Sargento, retroativo a 25 de dezembro de 2008.

No mérito, pretende que seja confirmado o pedido de antecipação de tutela.

Assenta que ingressou nas fileiras da PMMT como Soldado, foi promovida a 3º Sargento em 15.07.2005 e incluída em 17.09.2008 no Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA2 para promoção de graduação de 2º Sargento, programada para 25.12.2008.

Narra que foi excluída da relação elaborada pela Comissão de Promoção de Praças e remetida ao Comando Geral da PMMT para efetivação da promoção.

Argumenta que há ilegalidade, consubstanciada no art. 10, “a”, da Lei Complementar n. 271/2.007 e art. 11 do Decreto n. 384/1.995.

Requer, ainda, a gratuidade da justiça.

Junto à inicial vieram documentos às fls. 35/184.

O provimento antecipatório foi indeferido e os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos às fls. 185/186.

Regularmente citado às fls. 188, o ESTADO DE MATO GROSSO contestou a ação às fls. 189/206. Em sede preliminar, suscita a impossibilidade jurídica de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, também ausência de interesse processual e, ainda, vedação de revisão pelo Poder Judiciário de decisões interna coporis da Comissão de Promoção da PMMT.

No mérito, defende a legalidade do ato, sob a justificativa de que a autora não preenche todos os requisitos para o acesso à promoção.

Ao fim, pede pelo acatamento das preliminares suscitadas, e, no mérito, que o pedido seja julgado improcedente.

Houve réplica às fls. 208/219, em que rechaça as alegações da defesa e mantem os termos da inicial e ainda, requereu o julgamento antecipado da lide. Reuniu documentos às fls. 220/222.

Oportunizado às partes prazo para, querendo, apresentarem provas a produzir além das constantes nos autos e instado a manifestação do Ministério Público. (fls. 224). As partes deixaram decorrer o prazo para indicarem mais comprovação do alegado. (fls. 226).

O Ministério Público Estadual, às fls. 227/228, devolveu os autos sem pronunciar sobre o mérito, por entender não caracterizado o interesse público, que justifique a sua intervenção.

É o relato.

Fundamento e decido.

Entendo que no caso sub análise a questão de mérito é unicamente de direito e se faz desnecessário a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

Antes de entrar no mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela parte ré.

PRELIMINAR

I - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Invoca o demandado preliminar de impossibilidade jurídica de antecipação de tutela contra a fazenda pública, de acordo com o art. 5.º da Lei n.º 4.348/64 c/c o art. 1.º da lei n.º 9.494/97 é vedada a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública quando o deferimento da medida visar à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens de ordem patrimonial.

Na hipótese, se a tutela fosse deferida no sentido de promover a autora à patente pretendida inviabilizaria o retorno ao status quo ante caso fosse revogada. Contudo, o provimento antecipatório foi indeferido, restando prejudicada tal preliminar.

Dessa forma, esta deve ser rejeitada.

II - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

O requerido suscita também ausência de interesse processual, cuja preliminar entendo que confunde-se com o mérito, que será apreciado no momento oportuno.

III - VEDAÇÃO DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE DECISÕES INTERNA COPORIS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DA PMMT

O demandado provoca em preliminar vedação de revisão pelo Poder Judiciário de decisões interna coporis da comissão de promoção da PMMT, contudo o Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, o que é lhe vedada é somente a incursão no mérito administrativo, que só se saberá na análise do mérito.

Portanto, faz-se desnecessário o acolhimento de tal preliminar.

MÉRITO

No mérito, a parte autora pretende que seja promovida à graduação de 2º Sargento, retroativo a 25 de dezembro de 2008.

É de todo sabido que o Poder Judiciário, ao analisar o ato administrativo, fica limitado apenas aos seus aspectos de validade e legalidade, não podendo ultrapassá-los, sob pena de ofender o princípio da separação dos Poderes.

Sobre a possibilidade do Judiciário no controle de atos administrativos eivados de vícios, mister transcrever ementa do julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇAO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA QUESTAO NAO VALORADA NO ESPELHO DE CORREÇAO DA PROVA DE SENTENÇA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA MORALIDADE. INCLUSAO DE NOVO ITEM NO ESPELHO DE CORREÇAO. REDISTRIBUIÇAO DOS PONTOS.

1. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

2. Desborda do juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo, exercido privativamente pelo administrador público; a fixação de critérios de correção de prova de concurso público que se mostrem desarrazoados e desproporcionais, o que permite ao Poder Judiciário realizar o controle do ato, para adequá-lo aos princípios que norteiam a atividade administrativa, previstos no art. 37 da Carta Constitucional.

3. Mostra-se desarrazoado e abusivo a Administração exigir do candidato, em prova de concurso público, a apreciação de determinado tema para, posteriormente, sequer levá-lo em consideração para a atribuição da nota no momento da correção da prova. Tal proceder inquina o ato administrativo de irregularidade, pois atenta contra a confiança do candidato na administração, atuando sobre as expectativas legítimas das partes e a boa-fé objetiva, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa.

4. Recurso ordinário provido.

(STJ, RMS 27.566/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 22/02/2010).

Nesse passo, a Administração Pública está obrigada a observar também os princípios inseridos no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade (motivação), impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A legalidade constitui parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal, pelo qual se a Administração Pública age sem autorização legal expressa, sua atividade será inválida.

Na espécie, foi expedido o Decreto Estadual n. 384/1995, que regulamentou as promoções de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e para promoção exigia a observância das seguintes condições:

Art. 11 São condições indispensáveis para a promoção à graduação superior por antiguidade:

I-ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;

II-ter completado, até a data de promoção, os seguintes requisitos:

a) interstício mínimo para ser promovido a:

1) Subtenente: quatro anos como 1º Sargento;

2) 1º Sargento: quatro anos como 2º Sargento;

3) 2º Sargento: seis anos como 3º Sargento.

b) serviço arregimentado mínimo:

1) 1º Sargento: um ano;

2) 2º Sargento: dois anos;

3) 3º Sargento: quatro anos.

III-não estar classificado nos comportamentos mau ou insuficiente;

IV-ter sido julgado apto em inspeção de saúde para efeito de promoção;

V-ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação;

VI-haver vaga.

§1º Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em QA, o tempo passado em função militar ou considerado como tal pelo estatuto ou legislação peculiar.

§2º Será considerado, para efeito do inciso I deste artigo o CFS (Curso de Formação de Sargentos) para a promoção a 3º Sargento, e CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) para a promoção de 1º Sargento e Subtenente. (Destaque nosso).

Infere-se que as condições para a promoção a 2º Sargento eram 2º Sargento: seis anos como 3º Sargento, não estar classificado nos comportamentos mau ou insuficiente; ter sido julgado apto em inspeção de saúde para efeito de promoção; ser incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação; sem deixar de contar, evidentemente, com existência de vaga.

Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar Estadual n. 271/2007, que disciplina também sobre o quadro de Praças Policiais Militares – QPPM, exigindo o cumprimento de outros requisitos para a promoção à graduação superior, in verbis:

Art. 10 São condições indispensáveis, além das previstas na legislação de promoção de praças, para a promoção no Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM - à graduação superior, os seguintes requisitos:

I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a:

a) Subtenente: 3 (três) anos como 1º Sargento;

b) 1º Sargento: 3 (três) anos como 2º Sargento;

c) 2º Sargento: 4 (quatro) anos como 3º Sargento.

II - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de seu Quadro específico, observando as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças;

III - haver vaga. (Grifo nosso).

Extrai-se do dispositivo que foi condicionada à promoção a graduação de 2º sargento, que interessa aos autos, ao cumprimento de exigências, quais sejam, o interstício mínimo de 4 (quatro) anos como 3º Sargento e ser incluído no Quadro de Acesso de seu quadro específico, além da existência de vaga, obviamente.

Quanto ao quadro de acesso (QA), a Lei Complementar Estadual n. 231/2005, Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado de Mato Grosso, organiza o QA para cada data de promoção e providencia os seguintes critérios:

Art. 34 Os militares devem ter conduta compatível com os preceitos éticos desta lei complementar e, em especial, com as seguintes disposições:

I - os atos dos militares deverão ser direcionados para a preservação da credibilidade das instituições militares estaduais;

II - o trabalho desenvolvido pelos militares estaduais junto à comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar;

III - os atos dos militares verificados na conduta do dia -a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;

IV - os militares não podem omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da administração pública estadual;

V - os militares devem trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus companheiros e cada concidadão.

Art. 35 São manifestações essenciais dos valores militares:

I - o patriotismo, traduzido na vontade inabalável de cumprir suas atribuições e no solene juramento de fidelidade à Pátria e à Instituição;

II - o civismo e o cultivo das tradições históricas das corporações militares do Brasil;

III - o espírito de corpo, expresso pelo orgulho do militar estadual pela organização onde serve;

IV - o amor à profissão militar estadual e o entusiasmo com que é exercida;

V - o aprimoramento técnico e profissional;

VI - a dedicação integral à defesa da sociedade.

No caso concreto, tem-se a autora foi promovida a 2º Sargento em 05.09.2009. (fls. 220/221). Porém, entende que deveria ser promovida na data de 25.12.2008. Em contrapartida, a parte demandada afirma que esta não cumpriu os requisitos para o quadro de acesso.

Para ser promovida em 25.12.2008 a autora deveria ser incluída no Quadro de Acesso por Antiguidade até 25.09.2008 e preencher requisitos do art. 34 e 35 da Lei Complementar Estadual n. 231/2005. (fl. 57).

Tem-se que a mesma fora incluída pela Comissão de Promoção de Praças a graduação de 2º Sargento PM em 17.09.2008, por meio do Boletim do Comando Geral n. 3557 (fls.47/57) e, pelos documentos carreados, esta possui bom comportamento profissional, moral e militar. (fls. 93/95).

Outrossim, denota-se que em 23.12.2008 foi decidido que a autora não fazia jus ao posto pretendido, sob a fundamentação de não ter preenchido os requisitos do quadro de acesso estabelecidos nos arts. 34 e 35 da Lei Complementar Estadual n. 231/2005, por meio da Ata n. 008/CPP-PM/2008, publicada no Boletim do Comando Geral n. 3626. (fls. 59/85).

Dessa decisão foi apreciado recurso administrativo, formulado pela Associação de Sargentos, sendo mantida. (fls.87/91).

Extrai-se que a motivação da decisão administrativa pela não promoção da autora foi genérica e pelo que demonstram dos autos resta preenchido os requisitos exigidos para o quadro de acesso.

A motivação deve ser específica para que se revista de legalidade, nos termos do art. 5º, XXXV e 37, caput, ambos da CF/88, sob pena de nulidade do ato, diferente do que ocorreu nos autos, uma vez que fora genérica.

Sobre motivação, Hely Lopes Meirelles esclarece que:. atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. A motivação é ainda obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5º de 1988. Assim, sempre que for indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, a motivação será constitucionalmente obrigatória.

(Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, Editora Malheiros; São Paulo, 2008, p. 156).

Tal matéria cuida-se de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. A esse respeito, ensina o emérito professor Dr. Marçal Justen Filho:

O Judiciário desempenha atividade de fiscalização propriamente jurídica, na acepção de que se trata de verificar a compatibilidade dos atos administrativos com as normas jurídicas de hierarquia mais elevada (...).

(Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2008. p. 894/895).

Eivada de vício, por motivação genérica e demonstrado o preenchimento dos requisitos em lei, merece reparo a decisão que não promoveu a autora em 25.12.2008.

Assim, impõe-se a procedência do pedido.

Oportuno salientar, que não se submetem ao duplo grau obrigatório as sentenças, quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo, que é a hipótese dos autos, nos termos do art. 475, §2º do CPC.

Daí porque deixo de submeter a presente sentença ao reexame obrigatório.

DISPOSITIVO

À vista do exposto, afasto as preliminares suscitadas, no mérito JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que proceda a promoção da autora ao posto de 2º Sargento, retroativo a 25.12.2008; via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do contido no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.

P.I. Após, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas.

Assessoria da Assoade.