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Justiça garante ao 2º Sargento BM Leandro Frizanco direito de cursar Educação Física na UFMT

O juiz Roberto Teixeira Seror, titular da 5ª  Vara da Fazenda Pública, na Comarca de Cuiabá, em decisão liminar, em mandado de segurança, garantiu ao 2º Sargento BM Leandro Frizanco, do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, o direito de frequentar, a partir do segundo semestre deste ano de 2016, as aulas do curso de Educação Física, na Universidade Federal de Mato Grosso.

Esta é mais uma vitória conquistada pela assessoria jurídica da Assoade, atuando em nome de um dos seus associados, uma vez que restou infrutífera a tentativa realizada pelo 2º Sargento Frizanco, pela via administrativa, de conseguir a sua liberação para iniciar seu curso na UFMT, depois de aprovado no Enem – Exame Nacional do Ensino Médio, em 11º lugar, nas provas realizadas no ano passado.

Em ofício protocolado na Diretoria de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros, em 25 de janeiro de 2016, o 2º Sargento Frizanco solicitou autorização para frequência regular no Curso de Educação Física, com base no que determina a Lei Estadual 5.787 de 16 de julho de 1991, em seu artigo 1º: “Fica dispensado de ponto na administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, o estudante universitário cujo horário de aula coincida, comprovadamente, com o horário de batida do ponto e que estiver regularmente matriculado e frequentando universidade normalmente”.

Para sua surpresa, seu pedido foi indeferido, sob a alegação de que uma portaria do Corpo de Bombeiros – a de número 004/BM-8/2012 – veda autorização para flexibilização de horário de trabalho para alunos que se matriculam em período de aulas matutino e vespertino. Como o curso de Educação Física da UFMT só oferece aulas no período matutino, restou ao interessado apenas a opção do recurso judicial.

Analisando o pedido do 2º Sargento Frizanco, o juiz Seror optou por conceder a liminar argumentando que a portaria em questão “é regra hierarquicamente inferior e não pode se sobrepor às determinações da Lei 5.787”. E o juiz finalizou dizendo: “Por outro lado, nada impede que a Administração adeque o horário de trabalho do impetrante para que não haja redução da carga horária”.

Assessoria da Assoade.