Em razão da publicação da Lei Complementar nº 828, alguns militares manifestaram dúvidas sobre o conteúdo da nova legislação. Diante disso, a ASSOADE vem a público esclarecer os principais pontos:
1ª Dúvida: Houve redução de vagas para promoção a Subtenente?
Não! Ocorre que houve uma confusão quanto à lei de fixação de efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, pois cada instituição possui sua própria legislação específica.
Atualmente, o efetivo de Subtenentes da Polícia Militar é fixado em 720 (setecentos e vinte) vagas, conforme a Lei Complementar nº 529, enquanto o efetivo de Subtenentes do Corpo de Bombeiros Militar é de 140 (cento e quarenta) vagas, conforme a Lei Complementar nº 530, ambas datadas de 31 de março de 2014.
2ª Dúvida: O limitador de 50% para a promoção de Subtenente é uma novidade?
Não! Essa regra já existia desde a criação das Leis Complementares de fixação de efetivo nº 529 (da PM) e nº 530 (do BM), ambas de 2014.
A confusão tem ocorrido entre vaga prevista e vaga existente.
- Vagas previstas são aquelas estabelecidas em lei (720 na PM e 140 no CBM).
- Vagas existentes são as que estão efetivamente abertas.
Exemplo somente para ilustrar o entendimento: atualmente há 400 Subtenentes na PMMT. Assim, das 720 vagas previstas, restam 320 vagas existentes (720 – 400 = 320). Como a legislação permite promoção de até 50% das vagas previstas, todos os que preencherem os requisitos poderão ser promovidos.
3ª Dúvida: O que mudou na nova Lei Complementar nº 828?
A nova redação removeu o gatilho para a promoção de Soldado a Cabo, instituiu uma data específica de promoção para a 30ª Turma do CFSD e reconheceu e valorizou a turma pioneira do Corpo de Bombeiros Militar.
Síntese
A Lei Complementar nº 828/2025 não retirou qualquer direito dos militares. Pelo contrário, veio corrigir distorções administrativas do passado e aprimorar a organização das promoções, assegurando mais clareza e valorização à carreira militar.
Conselho Administrativo da Assoade


